A figura do consentimento do ofendido é pouco trabalhada na doutrina brasileira. Por ser uma causa de exclusão da ilicitude supralegal, não possui amparo legislativo mas é aceita pela jurisprudência. Um dos poucos países que possuem uma detalhada codificação do consentimento do ofendido é Portugal, motivo pelo qual este serve de inspiração para outros ordenamentos jurídicos no mundo. Mesmo sendo referência para outros países, o instituto mostra-se ainda contraditório em certos aspectos, não sendo passivo de entendimentos, principalmente relacionados à sua natureza e seus limites. Por estes motivos, o trabalho a seguir apresentará, numa ótica voltada à vitimodogática penal, a importância do instituto nos dias atuais e suas ainda recentes discussões.