A tutela jurisdicional coletiva representa tema dos mais palpitantes, mormente nos dias atuais em que se constata a massificação dos conflitos nos mais diversos segmentos da sociedade. A superação da processualística tradicional exsurge, nesse contexto, como forma de se viabilizar o acesso à justiça por meio das demandas coletivas, fenômeno conhecido como universalização do processo ou molecularização, na expressão de Kazuo Watanabe. Assim como ocorre nas ações individuais, também nas demandas coletivas há necessidade de se assegurar a prevalência da Constituição sobre normas inferiores, devendo o juiz, ao decidir o processo coletivo, velar pela supremacia da Carta Magna, recusando incidentalmente a aplicabilidade de norma que a contrarie, quer em nome do exercício da jurisdição constitucional e da preservação de sua soberania, quer como consequência da inafastabilidade da jurisdição. Em que pese a evidência conferida ao controle concentrado a partir da Constituição Federal de 1988, não se pode olvidar que ele apresenta obstáculos de ordem prática, seja pelo acesso restrito ao Supremo Tribunal Federal, seja em razão de situações especiais que impedem a impugnação de atos incompatíveis com a Constituição Federal pela via direta, tal como ocorre com o direito municipal, as leis meramente formais, ou de efeitos concretos, e as leis pré-constitucionais, hipóteses em que o reconhecimento incidenter tantum de inconstitucionalidade, como questão prejudicial para decidir a ação civil pública, ganha significado especial. Assim, a autora, estudiosa convicta do papel da tutela coletiva como instrumento de transformação social, traz a debate o tema do cabimento do controle incidental de constitucionalidade em ação civil pública, estabelecendo, de forma aprofundada, os seus limites processuais, com base em argumentos jurídicos sólidos e destacados.