A problemática do injusto penal de branquamento e/ou lavagem de capitais surge como elemento jurídico-penal presente no rol das temáticas penalísticas de eleição do que a doutrina passou a construir como sendo o paradigma da internacionalização do direito penal, a construção legislativa nacional no campo do processo tipológico dos injustos penais de tal natureza passou a prestar obediência aos ditames dos tratados e convenções internacionais, às previsões do arcabouço normativo internacional(...). O injusto penal em comento é a representação de condutas ou comportamentos estratégicos e complexos que visam realizar a "alquimia" da ilícitude em lícitude, a "metamorfose" de bens, direitos e valores adquiridos de forma criminosa, por práticas delituosas, em ativos visíveis e superficialmente legais. Trata-se de um comportamento delituoso que implica numa série de transações materiais e imateriais objetivando dificultar a identificação da sua origem remota ilícita, assim adquirindo todo um campo econômico livre para a utilização desses recursos como valores licitamente adquiridos(...). É um processo dissimulatório que espelha uma relação de antecedência e consequência na aplicação de importâncias econômicas provenientes de um exercício delituoso(...). Um delito de extrema danosidade social que despertou a preocupação política e jurídica pela estrada invertida, isto é, partindo da mão internacional para a nacional, mas o fundamental reside em reconhecer a gravidade social da figura delituosa. (Programa da Obra Jurídica Luso-Brasileira - o injusto penal da "lavagem").