Editada a Súmula Vinculante n. 8 do STF, já não há dúvida quanto ao prazo decadencial das contribuições ao custeio da seguridade. Persiste a dúvida quanto ao termo inicial do prazo decadencial apontado pelo STF, no que se refere às hipóteses de dolo, fraude e simulação e os tributos lançados por homologação.