O Direito Comercial, em constante ebulição, mostra-se mais ainda crepitante neste campo do direito falimentar do que dá demonstração a quantidade de pedidos de recuperação ajuizados. E por isto mesmo a jurisprudência vai, de forma ininterrupta, trazendo indicações dos caminhos a tomar. Assim é que, quanto ao plano alternativo, discute-se se é ou não necessária a anuência do devedor (art. 46, § 4º); renova-se a eterna discussão sobre poder ou não o Fisco requerer falência (comentários 304-A ao art. 57); qual o efeito do recurso apresentado se o juiz encerra a recuperação sem marcar prazo de fiscalização (comentário 342-A ao art. 61); e qual a consequência para o credor que não se habilita na recuperação judicial (comentários 91-A a