O consenso da reparabilidade do dano moral não significou coerência, previsibilidade ou segurança jurídica; ao contrário, a plasticidade da responsabilidade civil e corrosão de seus elementos apenas reforçaram críticas de um protagonismo errático, atrelado ao assoberbamento do Judiciário e à loteria das decisões, enquanto se multiplicam os danos de repercussão difusa. Da sedutora importação de institutos estrangeiros, surge a figura do dano social, uma ‘nova categoria’ compatível com o ordenamento pátrio e apta ao incremento da função punitiva da responsabilidade. As experiências internacionais e a justificativa econômica, social e jurídica, contudo, devem servir de premissas à adequada conceituação e aplicação do dano social. Busca-se, portanto, contemplar tais balizas e limites, a fim de reconhecer a sua reparabilidade, sem incorrer na distorção ou insegurança de outras tantas figuras.