Os contornos dogmático-jurídicos da responsabilização de agentes públicos e privados perante os Tribunais de Contas se assentam nos aportes teóricos das responsabilidades desenvolvidas no âmbito do direito civil e do direito penal, algumas vezes mesclando elementos ou pressupostos de ambos. A falta de uma teoria geral da infração ou da responsabilidade administrativa para aplicação no âmbito dos Tribunais de Contas tem criado um sério problema não apenas para os operadores jurídicos, mas também para a ampla defesa dos jurisdicionados. Considerando que o direito civil se preocupa com a caracterização do ilícito (civil) para a reparação ou o ressarcimento do dano causado à vítima pelo agente e que o direito penal se preocupa com a caracterização do ilícito (penal) para punir o agente que comete um delito, o direito administrativo acaba por se aproveitar especialmente desses dois ramos do direito porque trabalha nas duas direções (reparação e punição). O problema surge com a transposição aleatória das diversas teorias daquelas áreas (conduta, resultado, nexo de causalidade, culpabilidade, tipicidade, dolo, imputabilidade, potencial consciência da ilicitude, excludentes e outras) para a responsabilização administrativa.