A Justiça Itinerante é um sistema moderno, social e democrático originário no Brasil, implicitamente previsto no art. 94 da Lei n. 9.099/1995 para os juizados especiais. Antes não havia previsão expressa na Constituição Federal do termo Justiça Itinerante, mas passou a existir nos Estados-membros por atos administrativos baixados pelos presidentes dos Tribunais de Justiça. Foi aprimorada pela Emenda Constitucional n. 45, de 9.12.2004, que trouxe esta expressão categórica no bojo da Constituição Federal para toda e qualquer matéria sem limites do valor da causa. Justiça Itinerante no seu sentido formal, objeto central desta tese, permite que o magistrado se desloque até o local da demanda para proferir a sentença ou acórdão, fora do fórum ou tribunal. Este trabalho foi inspirado e criado também pelo autor que é Delegado de Polícia Itinerante.