Desde o advento da Constituição Federal de 1988, foi necessária a revisitação de inúmeros postulados e a redescoberta da valorização da pessoa humana como referência central e máxima no ordenamento jurídico. As transformações ocorridas nas relações políticas, sociais, econômicas, entre outras, repercutiram intensamente no universo da família contemporânea. Os princípios constitucionais obtiveram reconhecimento de sua força normativa e de sua efetividade no âmbito das relações privadas, especialmente no segmento do Direito de Família. De acordo com a constitucionalização do Direito Civil, as famílias não são mais tuteladas em si mesmas, mas se e enquanto instrumentos voltados ao cumprimento do projeto constitucional de sociedade civil. A dignidade da pessoa humana, colocada no ápice do ordenamento jurídico, encontra na família o solo apropriado para o seu enraizamento e desenvolvimento. O autor adotou a metodologia civil-constitucional na abordagem dos princípios de Direito de Família, tratando-se de orientação que condiz com os novos tempos relacionados à concretização dos fundamentos e objetivos da República Federativa do Brasil, além de haver apontado especial aplicação aos integrantes mais vulneráveis das entidades familiares, justamente as crianças, os adolescentes e os idosos.