O sistema jurídico-civil cada vez mais é enxergado, no século XXI, como um sistema aberto de princípios normativos. Os novos padrões de conduta, na dimensão do direito privado, são iluminados por princípios normativos, tais como a dignidade da pessoa humana, solidariedade social, igualdade substancial, entre outros. Não existe mais uma rígida tipologia de condutas possíveis e condutas vedadas. Não, pelo menos, na órbita civil. As ações permitidas e as ações repudiadas são definidas em razão dos condicionamentos históricos, recebendo substancial influência de outros setores sociais, que penetram no sistema jurídico através dos princípios, que por sua vez carecem de concretização mediadora. Nesse contexto, a solução dos casos difíceis (hard cases) ganha singular complexidade. A ponderação de princípios envolve, com frequência, valores igualmente valiosos e constitucionalmente protegidos. As construções de sentido das normas, portanto, resultam de uma complexa interação entre o intérprete e os demais atores sociais, com valores plurais e nem sempre homogêneos. Isso, porém, não significa nem pode significar um desprezo pela técnica. Trata-se apenas de reconhecer que a dimensão técnica, isoladamente, não explica nem responde muitos dos problemas do nosso século, é preciso ir além. Sobretudo no direito civil, podemos afirmar que está havendo a partir da doutrina e da jurisprudência uma filtragem ética dos institutos de seus conceitos, categorias e institutos. Por tudo isso mas não só por isso, o direito civil dos nossos dias se diferencia bastante do direito civil dos séculos passados. Se, por um lado, sabemos que problemas inéditos não toleram soluções antigas, exigindo respostas também inéditas, por outro lado o novo não é sinônimo de qualidade teórica. O autenticamente novo é um fiel depositário da tradição. E a verdade pode, nesse sentido, estar na visão generosa, vasta, que congloba diversos ângulos de análise, e não apenas a estreiteza de um único ângulo.