... E o princípio da anterioridade nonagesimal (art. 150, III, c, da CF/88) impede a aplicação da lei onerosa ao contribuinte em relação a fatos geradores ocorridos ou iniciados nos noventa dias posteriores à sua publicação. O art. 153, III, da CF/1998, autorizou a União instituir imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza. Tal imposto é tributo sujeito à regra da anterioridade do exercício financeiro, por esta afirmação, as leis que o tornem mais gravoso somente poderiam gerar efeitos a partir do primeiro dia do exercício seguinte ao de sua publicação. Não obstante, o Supremo Tribunal Federal consolidou entendimento de que “Ao Imposto de Renda calculado sobre os rendimentos do ano-base, aplica-se a lei vigente no exercício financeiro em que deve ser apresentada a declaração. Com isto, é necessário investigar se o STF sumulou entendimento adequado com os princípios da irretroatividade e anterioridade nonagesimal e, consequentemente, com a segurança jurídica.